Ativos
        
          Regular:
          Médico que está regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e se encontra apto ao exercício da medicina.
        
        
          Inoperante:
          Médico que não recolhe anuidades há mais de cinco anos ou com paradeiro desconhecido.
        
        
          Suspenso parcialmente:
          Médico suspenso parcialmente de exercer determinada atividade médica por decisão administrativa do Conselho de Medicina em decorrência de doença incapacitante.
        
        
          Suspenso parcialmente – ordem judicial:
          Médico suspenso parcialmente de exercer determinada atividade médica em decorrência de decisão judicial.
        
        
          Interdição cautelar - parcial:
          Médico interditado parcialmente de exercer determinada atividade médica em decorrência de decisão administrativa do Conselho Regional de Medicina.
        
        Inativos
        
          Transferido:
          Médico que solicitou transferência de Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu estado de origem para outros estados.
        
        
          Aposentado:
          Médico com inscrição cancelada por aposentadoria.
        
        
          Cancelado:
          Médico que teve sua inscrição cancelada por não apresentar diploma médico no CRM no prazo de 120 dias ou a pedido próprio, em decorrência de viagem ao exterior ou encerramento da atividade profissional.
        
        
          Cassado:
          Médico apenado com cassação do exercício trabalhista em decorrência de processo ético-profissional (artigo 22, letra “e” da Lei 3.238/57) e, com sentença judicial transitada em julgado.
        
        
          Falecido:
          Médico falecido.
        
        
          Interdição cautelar - total:
          Médico interditado para o exercício trabalhista por decisão administrativa do Conselho Regional/Federal de Medicina.
        
        
          Suspenso total:
          Médico suspenso do exercício da medicina por decisão administrativa do Conselho de Medicina em decorrência de doença incapacitante.
        
        
          Suspenso total – ordem judicial:
          Médico suspenso do exercício da medicina em decorrência de decisão judicial.
        
        
          Suspenso temporariamente:
          Médico suspenso por tempo determinado, de até trinta dias, do exercício da medicina por ter sido apenado em processo ético-profissional (artigo 22, letra “d” da Lei 3.268/57).