A terceirização no serviço público, a partir da implantação das organizações sociais (OSs) — lei n° 9.637/1998 —, se tornou forte realidade na saúde pública nos últimos anos. Em 2015, com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi validada como constitucional, negando-se o pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e sendo liberado, dessa forma, a terceirização para todos os serviços essenciais sob responsabilidade do Estado: saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desporto/lazer e meio ambiente.

A terceirização da saúde gerou um fenômeno que ficou conhecido como pejotização, termo que se relaciona à expressão pessoa jurídica. Segundo o renomado doutrinador Maurício Godinho Delgado, “trata-se da utilização do contrato de sociedade (por cotas de responsabilidade limitada ou outra modalidade societária existente) como instrumento simulatório, voltado a transparecer, formalmente, uma situação fático-jurídica de natureza civil/comercial, embora OCULTANDO EFETIVA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA”.

Esse fenômeno se torna um marco na precarização que se generaliza para todos os diferentes segmentos de trabalhadores, estabelecendo-se a institucionalização da instabilidade, além de resultar em posições precárias de inserção no mercado de trabalho; aumenta a heterogeneidade e a fragmentação da classe trabalhadora; pulveriza a atuação sindical; além de buscar anular a ação das instituições do direito do trabalho em seu papel protetivo dos trabalhadores.

Habitualmente quando questionados sobre a substituição dos contratos de pessoas físicas por pessoas jurídicas, os empregadores costumam alegar que o profissional tem liberdade e independência para aceitar ou não as formas de contratação. Mas, na prática, sabe-se que não é bem assim. Pressionado pela necessidade do trabalho, o profissional aceita as regras do mercado, abre a empresa e passa a se sujeitar às normas da pejotização, que escondem uma precarização das relações trabalhistas.

Se por um lado há uma redução do imposto recolhido pelo prestador do serviço, por outro há a perda de direitos trabalhistas que deveriam ser assegurados a todos os trabalhadores, como férias, décimo terceiro salário, licença-maternidade, descanso semanal, controle da jornada de trabalho, recolhimento da contribuição social, entre outros.
Boa parte das análises existentes sobre a terceirização da saúde no Brasil foram unânimes em revelar a degradação do trabalho em todas as suas dimensões: no desrespeito aos direitos trabalhistas, nas más condições de trabalho, nos baixos salários, na piora das condições de saúde, nos maiores índices de acidentes e na vulnerabilidade política dos trabalhadores que, dispersos e fragmentados, têm dificuldades para se organizar coletivamente.

Talvez a terceirização da saúde seja um caminho inevitável, analisando o atual cenário nacional, mas certamente não deve ocorrer para precarizar as condições de trabalho dos profissionais da saúde, como hoje vem ocorrendo.
Tanto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) quanto a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps/ AgSUS) são provas de que é possível contratar médicos e outros profissionais sob outro regime que não por meio de pessoas jurídicas, sem extrapolar os limites da legislação.

De forma similar à Fundação de Saúde do Amapá (FUNDESA), a EBSERH é uma empresa PÚBLICA de direito privado com finalidade de assistência à saúde de forma integral no âmbito do SUS.

A criação da EBSERH sob a forma de empresa pública de direito privado alçou os Hospitais Universitários inseridos em sua rede a patamares mais elevados de eficiência e controle administrativo, evidenciação de informações contábeis e transparência de eventos que afetam a situação patrimonial, econômica e financeira dessas entidades.
Dos 51 hospitais universitários federais nacionais, 41 já são vinculados à Rede Ebserh. Os trabalhadores da EBSERH são concursados e contratados em regime celetista, com relação empregatícia garantida. Essa Empresa Pública possui Regulamento de Pessoal, Plano de Cargos Carreiras e Salários, Código de Ética e Conduta e uma extensa legislação própria que assegura sua operacionalidade e solidez.

Talvez o caminho a ser seguido, do maior exemplo nacional de terceirização administrativa em saúde, para EMPRESA PÚBLICA, que equilibra eficiência na gestão direta, sem necessitar precarizar as relações de trabalho.

Por Dr. Renato Borges

Tesoureiro do CRM-AP.

Facebook Instagram Twitter
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.