NOTA DE DESAGRAVO PÚBLICO

EM FAVOR DA MÉDICA JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA – CRM/AP 1269

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei no 3.268/57 e seu Decreto Regulamentador no 44.045/58; e conforme deliberado em Sessão Plenária Ordinária, realizada em 25/06/2024 às 19:00 horas, vem a público DESAGRAVAR a médica, JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA a qual foi injustamente atingida no seu exercício profissional, após ter sido sucessivas vezes nomeada como perita “ad hoc” para a realização de exame de corpo de delito, mesmo negando o encargo, justificando não possuir a especialidade exigida e sentir-se inapta para a função. Por ocasião da negativa, foi conduzida à delegacia para prestar esclarecimento durante a realização do plantão, sendo que era a única médica presente na unidade.

A conduta do Agravante em realizar nomeação “ad hoc” reiteradas vezes e o constrangimento na condução coercitiva da profissional desagravada, ofendem diretamente o exercício da medicina e a prestação do serviço de saúde, pois é direito da médica recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência, conforme previsão do Código de Ética Médica (Resolução CFM no 2.217/2018).

Destaca-se que a liberdade profissional é princípio fundamental nos termos do inciso VIII do Código de Ética Médica. Vejamos:

O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho.

Os profissionais da medicina encontram-se protegidos sob o palio da autonomia e da liberdade profissional. A imposição do encargo de perito por parte do ofensor, bem como a condução coercitiva da médica ofendida, são ofensas atrozes ao exercício da medicina.

O Código de Ética Médica, em seu art. 93, veda que o médico possa ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

A médica ofendida exercia seus ofícios como plantonista da Unidade Mista de Pracuúba, ou seja, é responsável por todos os pacientes que procuram aquele hospital. Ante o impedimento legal previsto no Código de Ética Médica em seu art. 93, a médica é novamente ofendida quando é obrigada a ser perita de seus próprios pacientes, correndo o risco de incorrer em imperícia e ou imparcialidade.

Atitudes dessa natureza são vigorosamente repudiadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá, posto que, não se pode admitir o desrespeito aos direitos dos profissionais de medicina quando no exercício da profissão.

Houve também ofensa direta à saúde pública, pois em razão das condutas do ofensor, a unidade de saúde do município de Pracuúba ficou desassistida pelo período em que a médica foi conduzida coercitivamente à Delegacia para prestar esclarecimentos, pois era a única médica plantonista na unidade.

Por fim, destaca-se que a ofendida, à época dos fatos, encontrava-se gestante e foi submetida ao constrangimento e tratamento descortês, ao arrepio dos princípios que protegem o exercício profissional da mulher gestante.

Face ao exposto, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá, por unanimidade, no uso das atribuições, acolhe a representação formulada, tornando público 0 desagravo da médica, JOYCE MARIA COSTA RASSY BESSA – CRM/AP 1269 e repudiando veementemente a imposição e constrangimentos perpetrados a referida médica.

Macapá -AP, 16 de julho de 2024.

Dr. Eduardo Monteiro de Jesus

Presidente do CRM-AP

 

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