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Escrito por: Maira T. Sacata Tongu Nazima, Bráulio Erison França dos Santos, Leila do Socorro da Silva Morais.

Em 1948 o direito a saúde foi reconhecido internacionalmente através da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil até a década de 80 a assistência à saúde era realizada somente aos trabalhadores com vínculo formal no mercado de trabalho através do INAMPS (Instituo Nacional Assistência Médica e Previdência Social). A grande maioria da população era assistida pelos hospitais filantrópicos e uma minoria através da medicina privada. Naquela época ainda não havia a difusão de um sistema de saúde que pudesse abranger toda população.

Foi através da reforma sanitária que os diversos atores sociais se organizaram num movimento de cobrança às autoridades para que a saúde pública fosse de fato um dever do Estado brasileiro e um direto do cidadão, fato que foi consolidado através da constituição de 1988 (cap. 2, artigo 196). Gradativamente o sistema assistencial foi sendo separado do previdenciário, surgindo então o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o SUS (Sistema Único de Saúde) consolidado pelas leis 8080/90 e 8142/90.

O SUS apresenta como princípios gerais os conceitos de universalidade, equidade e integralidade, descentralização, hierarquização e participação da comunidade. Dentro deste contexto devemos lembrar a importância do médico assistente.

Quando saímos da universidade, sabemos com clareza quais as atribuições do médico assistente, que deve sempre se basear nas queixas do seu paciente, e ser capaz de estabelecer um diagnóstico clínico, propor tratamentos e prognósticos. Condutas sempre norteadas pelo Código de Ética Médica. Mas, afinal qual o papel do perito médico? Este questionamento sempre vem à tona quando se discute Medicina do Trabalho e afastamento laboral. Devemos entender que o perito médico tem sob sua responsabilidade o diagnóstico pericial. Isso significa que, além do diagnóstico clínico, caberá ao perito médico estimar a extensão da deficiência, caracterizando com isso o grau de incapacidade que o problema médico apresentado determina. Além disso, deverá responder às perguntas específicas relacionadas ao problema médico avaliado que sejam de interesse para as autoridades administrativas ou judiciais. Para atingir tal objetivo, quanto mais extenso for o seu conhecimento médico geral, tanto melhor será a qualidade da avaliação. Além disso, o perito médico deve ser conhecedor da legislação pertinente, ter espírito jurídico (servir a justiça com imparcialidade) e juízo crítico (agir com fidelidade, clareza, simplicidade nas descrições de fatos e afirmar somente o que pode demonstrar cientificamente). Concluindo o perito médico deve atuar com a ciência médica, a veracidade do testemunho e a equanimidade do juiz, ver mais que ouvir e falar, lembrar que a exceção pode ter o mesmo valor da regra, deve sempre desconfiar dos sinais patognomônicos, não deve confiar na memória, pensar com clareza e escrever com precisão.

O exame médico assistencial ocorre num contexto no qual o paciente escolhe livremente o seu médico, em geral a partir de indicações ou referências de terceiros, baseada principalmente na confiança, fundamental para o bom andamento da relação médico-paciente. Já no exame pericial não deve haver escolha por parte do periciando, uma vez que, por questões legais trata-se de um procedimento com imparcialidade por parte do médico examinador, ou seja, o perito médico não deve ter nenhuma relação de conhecimento ou interesse com o periciando. Isso faz com que o primeiro item citado como desejável para um bom relacionamento médico-paciente, que é o da confiança, inexista na perícia médica.  Dessa forma, o periciando deverá comparecer a um exame que ele em geral não escolheu fazer, realizado por interesse de um terceiro, em cumprimento a normas legais ou para esclarecimento de autoridades.

No Brasil desde 2004 a carreira de perito médico previdenciário é regulamentada pela lei Nº 10.876, DE 2 DE JUNHO DE 2004, a qual estabelece que aos peritos médicos da Previdência Social compete de maneira privativa, para fins previdenciários: emissão de parecer conclusivo quanto a capacidade laboral, inspeção de ambiente de trabalho, caracterizar invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais, entre outras atividades.

O novo Código de Ética Médica, publicado em outubro de 2009, em seu capítulo Cap X afirma que é vedado ao médico assistente: expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o identifique, que seja tendencioso ou que não corresponda a verdade (art. 80), atestar como forma de obter vantagens (art. 81), deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para tratamento ou em caso de solicitação de alta (art. 86), deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente (art. 87), negar ao paciente acesso ao seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitado, bem como deixar de lhe dar explicações necessária a sua compreensão (art.88), deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando solicitado por seu paciente ou representante legal (art. 91). O Cap XI, que trata sobre Auditoria e Perícia Médica, determina que ao médico é vedado: assinar laudos quando não tenha realizado o exame, ser perito do próprio paciente, pessoa da família ou de empresa na qual atue, ou qualquer outra capaz de influir no resultado (art. 93), deixar de atuar com absoluta isenção quando designado como perito médico (art. 98).

Do exposto podemos concluir que o médico assistente é muito importante na avaliação médico pericial previdenciária, por ser o profissional médico de confiança do periciando, que muitas vezes é detentor do histórico da doença do paciente, é o “expert” da patologia em questão e tem condições de estabelecer diagnósticos e prognósticos que podem auxiliar na conclusão do perito médico previdenciário. Ambos são regidos pelo mesmo código de ética médica e têm seus atos passíveis de questionamentos, tanto ético como civil e criminalmente. No entanto, a decisão médico-pericial previdenciária é regida por legislação própria que o perito médico é obrigado a seguir no momento de sua decisão final. A inter-relação do médico assistente e perito médico deveria ser mais de parceria que antagonismo, uma vez que ambos têm o compromisso com a VERDADE.


Maira T. Sacata Tongu Nazima,
Bráulio Erison França dos Santos,
Leila do Socorro da Silva Morais.

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